MEI: valor de contribuição mensal terá reajuste de 10,18% em 2022 e vale a partir de 20 de fevereiro

Governo Federal vetou a renegociação de dívidas de MEIs e de pequenas empresas. Acompanhe todos os detalhes e veja o que mudou
O valor do Documento de Arrecadação Simplificada do MEI subirá para R$ 60,60 (Francisco Cepeda/Giro S/A)

Com o aumento do salário mínimo – que passou de R$ 1.100 para R$ 1.212 em 1º de janeiro de 2022 – as contribuições mensais de microempreendedores individuais (MEI) também sofrerão reajuste. O valor do Documento de Arrecadação Simplificada do MEI, o chamado DAS MEI, subirá para R$ 60,60, o que representa aumento de 10,18% em relação aos R$ 55 vigentes.

O novo valor passa a valer a partir do dia 20 de fevereiro de 2022, quando começam a vencer os boletos referentes ao mês de janeiro. Os pagamentos de janeiro de 2022 continuam sendo de R$ 55, ja que são referentes ao mês de dezembro de 2021.

O reajuste foi feito para acompanhar o aumento do salário mínimo, e passa a valer para os boletos que vencem a partir de 20 de fevereiro. Entenda os detalhes.

Os valores da MEI ficam distribuídos da seguinte forma:

  • R$ 61,60 para empresas do Comércio ou Indústria (R$ 60,60 de INSS + R$ 1 de ICMS);
  • R$ 65,60 para Prestação de Serviços (R$ 60,60 de INSS + R$ 5 de ISS);
  • R$ 66,60 para Comércio e Serviços (R$ 60,60 de INSS + R$ 1 de ICMS + R$ 5 de ISS).

Governo veta renegociação de dívidas de MEIs

No dia 7 de janeiro, o presidente Jair Bolsonaro (PL) vetou integralmente o projeto que instituía o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). A medida havia sido instituída pelo Projeto de Lei Complementar 46, aprovado em dezembro pela Câmara dos Deputados, e que permitia a renegociação de cerca de R$ 50 bilhões em dívidas de microempreendedores individuais e de empresas participantes do Simples Nacional (regime tributário simplificado). O Congresso Nacional analisará o veto do presidente, que poderá ser mantido ou derrubado.

O contribuinte teria descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderiam participar. Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderia ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento seria em 60 meses.

Segundo mensagem do presidente, publicada no Diário Oficial da União, a proposição legislativa “incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que, ao instituir o benefício fiscal, implicaria em renúncia de receita, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021”. O veto foi uma recomendação da equipe econômica do Governo Federal. 
*Com informações da Agência Brasil.