O registro de candidatura a prefeito de Osasco do Dr. Lindoso foi considerado regular, porém, a do vice-prefeito Dr. Gaspar foi declarado irregular
A Justiça Eleitoral de Osasco atendeu ao pedido do Ministério Público Eleitoral e considerou irregular o registro da candidatura a vice-prefeito de Carlos José Gaspar (DC). Em decisão publicada nesta sexta-feira (30), o juiz Rubens Pedreiro Lopes reconheceu a regularidade da candidatura a prefeito de Dr. Lindoso (Novo), mas indeferiu o registro completo da chapa para a disputa pela Prefeitura de Osasco.
“Declaro irregular o registro de candidatura de Carlos José Gaspar, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito. Declaro, porém, regular o pedido de registro de candidatura de Elissandro Marcio Silva Lindoso, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 30, com a seguinte opção de nome: Dr. Lindoso. Por via de consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura da chapa majoritária da Coligação Um NOVO tempo para Osasco [NOVO / DC] – OSASCO – SP”, diz a sentença do juiz.
Ao solicitar a impugnação de Dr. Gaspar, o Ministério Público Eleitoral (MPE) destacou que o candidato, quando ocupava o cargo de secretário de Saúde, foi condenado por improbidade administrativa, com dolo, resultando em prejuízos aos cofres públicos de Osasco. A sentença incluiu o ressarcimento dos danos, multa civil e a suspensão de seus direitos políticos. Conforme o documento do MPE, a decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso, e a suspensão dos direitos políticos de Dr. Gaspar foi determinada em 13 de maio de 2016.
Eleições de 2022
Essa não é a primeira vez que Dr. Gaspar tem o registro de candidatura impugnado. Nas eleições de 2022, quando concorreu ao cargo de deputado estadual pelo União Brasil, o médico e ex-vereador de Osasco, teve o registro impugnado na Justiça.
A ação chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a decisão das outras esferas da Justiça Eleitoral. Na ocasião, o relator do recurso no TSE, ministro Raul Araújo, afirmou ser inquestionável que o ato de improbidade praticado pelo recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para acarretar a incidência da inelegibilidade em análise.
Segundo ele, “do contexto fático que embasou a condenação à suspensão dos direitos políticos nos autos da improbidade administrativa infere-se a demonstração do elemento doloso, do enriquecimento ilícito e da lesão aos cofres públicos”.
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