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Senadores avaliam PL de socorro a estados e municípios

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Senador Davi Alcolumbre será relator do PL (Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado)

Está em andamento entre os senadores negociação para que seja definido um texto consensual alternativo em relação ao socorro emergencial da União para estados, Distrito Federal e municípios. Apresentado pelo Poder Executivo em junho do ano passado, o PLP 149/2019 tinha como objetivo inicial ajudar estados e municípios endividados a promoverem seus equilíbrios fiscais. A proposta só foi aprovada na Câmara dos Deputados na semana passada, sofrendo várias alterações em virtude da pandemia da Covid-19 e aumentando o impacto fiscal na União, o que gerou críticas do governo federal. 

Agora, os senadores querem definir uma ajuda emergencial para estados e municípios que seja de bom tamanho para o cofre do Executivo, mas que tenha contrapartidas dos entes. Vários senadores apoiaram as negociações durante a sessão deliberativa desta quarta-feira (22), e apoiaram, ainda, que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, seja o relator do novo texto. Para os senadores, a definição dessa ajuda é necessária e urgente e pode ser feita por meio de algum projeto de senador já existente, por modificações no texto aprovado na Câmara dos Deputados ou, até, por uma medida provisória negociada com o Executivo.

No Senado, o PLP 149/2019 já recebeu quatro emendas até esta quarta-feira (22). A Emenda 1, do senador Angelo Coronel (PSD-BA), altera o art. 2º do PLP para retirar a obrigatoriedade de a União compensar a perda na arrecadação de ICMS e ISS de estados e municípios. Ao invés disso, a emenda determina que a União prestará auxílio financeiro aos demais entes até o limite de R$ 80 bilhões. A distribuição desses recursos será proporcional à população de cada ente.

A emenda de Angelo Coronel também altera a porcentagem que caberá aos estados, diminuindo de 75% para 70%, e, para os municípios, subindo de 25% para 30%. Essa emenda determina, ainda, que estados e municípios não possam conceder ou ampliar incentivo ou benefício tributário ou qualquer ato que reduza a arrecadação de ICMS e ISS, a não ser que seja postergação de recolhimento de impostos de micro e pequenas empresas ou renúncias e benefícios fiscais ligados ao combate à pandemia ou à preservação de empregos.

A Emenda 2, do senador Marcio Bittar (MDB-AC), exclui do PLP todo o art. 2º, acabando com a recomposição emergencial de ICMS e ISS de estados e municípios pela União. Para o senador, o texto aprovado pelos deputados “cria um verdadeiro cheque em branco para que governadores e prefeitos recebam recursos e os utilizem sem se preocupar com o equilíbrio das contas públicas e retira deles a obrigatoriedade de tomar medidas de ajuste necessárias, como a redução de gastos discricionários, a redução da folha de pessoal, privatizações e outras medidas essenciais”. Segundo Bittar, o texto da Câmara poderia causar impacto orçamentário de até R$ 222 bilhões nas contas da União.

O senador Chico Rodrigues (DEM-RR) apresentou a Emenda 3 para também limitar o auxílio financeiro da União a R$ 80 bilhões, mas usando os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Estados (FPE). A emenda também exclui a recomposição de ICMS e ISS e proíbe incentivos e benefícios fiscais nos mesmos moldes da emenda de Angelo Coronel.

Já a Emenda 4, do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), acrescenta ao PLP 149/2019 diversas contrapartidas que estados, Distrito Federal e municípios terão que seguir se receberem o auxílio financeiro da União. Pela emenda, os entes serão proibidos de: conceder aumento ou reajuste de remuneração a qualquer membro de Poder ou órgão, servidores civis e militares e empregados públicos; criar cargo, emprego ou função ou alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa e criar despesa corrente obrigatória de caráter continuado.

A emenda de Oriovisto também cria obstáculos à admissão de pessoal e à realização de concursos públicos e proíbe criação ou aumento de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, “em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores civis e militares e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade”.

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