No dia 3 de junho, por oito votos a três, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia. Quem recebia era obrigado a pagar IR, mesmo o valor já tributado pelo pagante.
“A decisão deve sofrer embargos de declaração para definir alguns pontos como a retroatividade da decisão e a situação de quem deve imposto de renda de anos anteriores”, afirma Dra. Andreia Luz de Medeiros, advogada na área de Direito de Família. Leia matéria completa acessando o QR Code.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.422), movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), é de 2015, baseada na tese do jurista Rolf Madaleno.
Segundo Dra. Andreia, o Tribunal Regional Federal de São Paulo (TRF/SP) já possui decisão favorável à restituição dos tributos provenientes da pensão alimentícia. A ação cita uma mãe que sofria execuções fiscais pelo não pagamento de imposto que incidia sobre a pensão. A juíza da 7ª Vara Cível Federal de SP julgou a ação procedente, baseando-se na opinião já formada da maioria de ministros que votaram pela inconstitucionalidade da incidência. A União foi condenada a restituir os valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Quem votou sim e quem votou não
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, enfatizou que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não integrando assim a base de cálculo do imposto de renda. O magistrado enfatizou ainda que a cobrança representa bitributação, já que o responsável por gerir os alimentos já recolhe o tributo sobre a sua própria renda. Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fuz acompanharam o relator.
O ministro Gilmar Mendes divergiu e foi acompanhado por Edson Fachin e Nunes Marques. Mendes afirmou que não há dupla tributação, uma vez quer quem paga a pensão alimentícia pode reduzir os valores da base de cálculo do imposto de renda.