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MP poderá cobrar multas penais

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Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira, 13, que o Ministério Público pode cobrar multas de ações penais. O assunto foi definido através de uma ação protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no ano de 2004.

Isso significa que a partir de agora caberá ao Ministério Público a cobrança das multas dos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, que tramitou no Superior Tribunal Federal.

Em alguns casos, réus ainda discutem na Justiça se a competência para fazer a cobrança é realmente do Ministério Público ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão que fica responsável pela cobrança de devedores de tributos do governo federal.

Na ação direta de inconstitucionalidade proposta ao Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pedia que a Corte reconhecesse que a cobrança de multa penal é de responsabilidade do MP em qualquer fase da execução penal.

Porém, segundo entendimento de Raquel Dodge, procuradora-geral da República, apesar de a Lei número 9.268/96 ter alterado o Código Penal e prever que as multas têm natureza de dívida ativa da União, o valor é oriundo de condenação penal. Segundo a Procuradoria Geral, a multa não pode ser tratada como tributo.

No julgamento, que resultou em sete votos a dois, a Corte seguiu o voto proferido pelo relator ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo argumentou o ministro Barroso, a multa condenatória tem natureza penal e deve ser cobrada pelo Ministério Público, a quem cabe a persecução penal, de acordo com a Constituição brasileira.

Conforme a decisão, a Fazenda Pública poderá fazer o processo de cobrança somente se promotores e procuradores deixarem de atuar.

O voto de Luís Roberto Barroso foi o mesmo seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, além dos ministros Lewandowski e o presidente, Dias Toffoli. Logo, Marco Aurélio e Edson Fachin ficaram vencidos.

Fachin e Marco Aurélio sustentaram queo entendimento da PGR é inconstitucional por colocar a atuação do Ministério Público em substituição à advocacia pública. (Agência Brasil)

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