Para o ministro a decisão anterior que permitia a volta das atividades do estabelecimento colocaria em risco à ordem. “a decisão atacada representa grave risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito do requerente, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, em seu território”, diz Fux.
O juiz da Fazenda Pública em Osasco não atendeu o pedido da academia porém em recursos no TJSP, o desembargador Ricardo Dip permitiu a reabertura com base no Decreto presidencial.
Em recurso, a Prefeitura de Osasco alegou que ao acatar a decisão traria graves riscos à ordem, à saúde e à economia pública municipal além de abrir caminho para novas ações do mesmo tipo.
“Parece ser essa a hipótese em análise nestes autos, segundo os precedentes e lições aqui expostos, até mesmo porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce as atividades de “academia de esportes”, no âmbito do Município requerente, não parece dotada de interesse nacional, a justificar que prevaleça a legislação editada pela União acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia e de grave crise sanitária como ora vivenciamos”, comenta Fux.
Outrossim, o indicado abalo reforça-se pelo provável efeito multiplicador que a medida judicial questionada pode suscitar. Destarte, na espécie, o efeito multiplicador se revela presente pelo risco de proliferação de demandas idênticas, haja vista a existência de inúmeros outros interessados em situação análoga à da parte impetrante. Com efeito, trata-se de fundamento apto a ensejar a suspensão liminar da medida judicial impugnada, na linha do que afirmam os seguintes precedentes do Plenário desta Corte”, enfatiza o Ministro.







