O prefeito de Santana de Parnaíba, Marcos Tonho (PSDB), tem até dia 18 de março para ingressar com recurso no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), para tentar reverter a rejeição das contas de 2018 da Câmara de Santana de Parnaíba, época em que atuava com presidente do Poder Legislativo. A informação foi publicada no ‘Diário Oficial do Estado de São Paulo’ de quinta-feira (10), após o TCE ter rejeitado um pedido de embargo de declaração feito pela defesa prefeito.
Caso, a decisão seja mantida, Marcos Tonho passa a ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa, ou seja, torna-se inelegível para uma futura disputa eleitoral, entre elas, a eleição de 2024, onde pode concorrer a reeleição para prefeito ou disputar uma cadeira como vereador
Em dezembro de 2021, o TCE rejeitou as contas de 2018 da Câmara, apontando entre as irregularidades a utilização dos veículos oficiais. Segundo o processo, foi detectada a “utilização dos veículos oficiais pelos vereadores durante finais de semana e feriados nacionais, sem justificativas que demonstrem o interesse público envolvido nos deslocamentos”.
Além disso, também foram apontados gastos excessivos com combustíveis sem justificativa. “Também comprometem as contas as questões relacionadas aos gastos com combustíveis e a utilização dos veículos oficiais de forma indiscriminada. A defesa limitou-se a informar que os veículos locados pela Câmara são disponibilizados aos vereadores para o exercício de suas funções institucionais que transcendem os horários administrativos e muitas vezes se desenvolvem em finais de semana e feriados”, diz a sentença.
Para fechar a decisão, o TCE também estabeleceu uma multa no valor de 300 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), que em 2022 corresponde a R$ 31,97, ou seja, a multa terá o valor R$ 9.591,00. “Condeno o senhor Antonio Marcos Baptista Pereira a restituir os valores mencionados por ATJ, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 709/93 e também aplico-lhe multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II e VII, do mesmo diploma legal, para recolhimento no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão”, diz a sentença.







