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Facebook é obrigado a apagar publicações difamatórias

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O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu hoje (3) não se opor a que um Estado-membro obrigue a rede social Facebook a apagar comentários difamatórios, admitindo também que a medida “produza efeitos em escala mundial”.

O caso diz respeito a uma deputada austríaca que viu a sua imagem difamada numa publicação feita no Facebook e foi remetido ao TJUE pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal da Áustria) em março de 2018.

Segundo a decisão publicada pelo TJUE, “o Direito da União não se opõe a que seja ordenado a um fornecedor de armazenamento como o Facebook que suprima comentários idênticos e, sob determinadas condições, semelhantes a um comentário anteriormente declarado ilegal”.

“O Direito da União também não se opõe a que essa medida inibitória produza efeitos em escala mundial, no âmbito do direito internacional relevante que cabe aos Estados-membros ter em conta”, segundo o acórdão, a que a agência de notícias Lusa teve acesso.

Eva Glawischnig-Piesczek foi deputada no parlamento austríaco entre 2008 e 2017 pelos Verdes (die Grünen) e, durante esse período, instaurou uma ação contra o Facebook Irlanda nos órgãos jurisdicionais austríacos pedindo que a plataforma apagasse uma publicação feita por um utilizador na sua página pessoal.

Nessa publicação, que é pública e ainda está disponível, o utilizador partilhou um resumo de um artigo publicado na revista austríaca online oe24TV, cujo título era “Os Verdes: a favor da manutenção de um rendimento mínimo para os refugiados”.

Foto de deputada

O utilizador partilhou, também, uma fotografia da deputada e teceu comentários que os órgãos jurisdicionais austríacos declararam serem “suscetíveis de ofender a honra” de Eva Glawischnig-Piesczek.

Por isso, o Supremo Tribunal austríaco pediu ao TJUE que analisasse o caso no âmbito da diretiva europeia sobre comércio eletrônico, que visa estabelecer um equilíbrio entre os diferentes interesses desse setor.

No acórdão hoje conhecido, o Tribunal de Justiça responde ao Oberster Gerichtshof indicando que não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado- membro possa ordenar que plataformas como o Facebook “suprimam as informações por si armazenadas, cujo conteúdo seja idêntico ao de uma informação declarada ilegal anteriormente ou que bloqueie o acesso às mesmas, seja qual for o autor do pedido de armazenamento dessas informações”.

O mesmo tribunal não se opõe, ainda, a que “o fornecedor de armazenamento possa recorrer a técnicas e a meios de pesquisa automatizados” para encontrar essas mesmas informações armazenadas, frisa o acórdão.

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