“A alienação parental é a “lavagem cerebral” feita na criança ou adolescente para que repudie o genitor (pai ou mãe) ou dificulte o estabelecimento de vínculos”, explica o Dr. Gustavo Capela Gonçalves
Você já ouviu falar na SAP? Crianças e adolescentes com Síndrome de Alienação Parental passam a perceber e enxergar o genitor alienado de forma negativa, com sentimentos de ódio e rejeição. Segundo o Dr. Gustavo Capela Gonçalves, sócio-fundador do escritório Capela Gonçalves Advocacia e Assessoria Jurídica, a pessoa alienada pode apresentar os seguintes sintomas: desenvolvimento de campanha de demérito, ou seja, de desvalorização do genitor-alvo; falta de racionalização ao assumir condutas de depreciação; além de falta de ambivalência, assumindo posição em favor do genitor-alienador e apoio às suas atitudes.
“A ausência de culpa sobre a crueldade contra o genitor-alvo, a presença de encenações forjadas e a propagação da animosidade aos amigos e/ou à família do genitor-alvo são outros possíveis sintomas da SAP”, acrescenta o advogado.
Dr. Gustavo Capela Gonçalves explica que “a alienação parental é a “lavagem cerebral” feita na criança ou adolescente para que repudie o genitor (pai ou mãe) ou dificulte o estabelecimento de vínculos (entre o genitor alienado e o filho).” O parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.318/2010 enumera exemplos de atos de alienação parental, os quais podem ser praticados pelos pais, avós ou por qualquer pessoa que tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Confira:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A alienação parental é muito comum em casos de divórcios, quando há disputa pela guarda e grande litigiosidade entre as partes. “Ela afeta devastadoramente o próprio filho, a maior vítima da situação, uma vez que lhe é tirado o direito fundamental de convivência familiar com o genitor alienado (art. 227, CF/1988), constituindo abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”, explica Dr. Gustavo Capela Gonçalves.

COMO PROCEDER EM CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Havendo indícios de atos de alienação parental, recomenda-se procurar um advogado para que sejam adotadas medidas judiciais cabíveis. “As medidas poderão culminar em advertência ao alienador; ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; fixação de multa ao alienador; alteração da guarda para compartilhada ou até a sua inversão, com a determinação de alteração do domicílio da criança ou adolescente”, ressalta o especialista.
Em 18/05/2022 foi publicada a Lei 14.340/2022, que trouxe duas mudanças importantes. A primeira foi a retirada da “suspensão da autoridade parental” da lista de medidas possíveis a serem usadas pelo juiz em casos de prática de alienação parental. “A lei também assegurou à criança e ao genitor a visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente”, finaliza Dr. Gustavo Capela Gonçalves.