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STJ: sete dias para desistir de passagem aérea online

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O relator do recurso especial, ministro Marco Buzzi, votou pela aplicação do prazo de arrependimento previsto no CDC (Divulgação/Freepik)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar se consumidores que compram passagens aéreas pela internet podem exercer o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), desistindo da compra em até sete dias e recebendo a restituição integral do valor pago.

O relator do recurso especial, do STJ, ministro Marco Buzzi, votou pela aplicação do prazo de arrependimento previsto no CDC; o julgamento, contudo, foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.

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STJ: sete dias para desistir de passagem aérea online
(Divulgação/STF)

STJ: contestação do TJRJ

O recurso analisado pela turma do STJ contesta decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que estabeleceu entendimento favorável ao consumidor. As empresas Viajanet e Avianca recorreram ao STJ para afastar a aplicação do artigo 49 do CDC, sustentando que o direito de arrependimento não se aplica ao transporte aéreo e que deveria prevalecer o prazo de 24 horas definido na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Segundo as empresas, não seria possível equiparar o ambiente de compras de bilhetes aéreos pela internet com a situação tratada no CDC, que prevê os sete dias para desistência quando a “contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial”.

Em seu voto, o ministro Marco Buzzi rejeitou os argumentos das empresas. Ele afirmou que a compra pela internet é uma contratação feita fora do estabelecimento comercial, o que atrai a proteção do CDC. De acordo com o ministro, o consumidor está mais vulnerável no ambiente virtual, sujeito a práticas comerciais agressivas e dependente das informações fornecidas pelo próprio vendedor.

Resolução da Anac é hierarquicamente inferior ao CDC

Buzzi também destacou que a resolução da Anac não pode restringir um direito previsto em lei federal, por ser norma de hierarquia inferior. Para o relator, exigir multa ou permitir retenção de valores quando a desistência ocorre dentro dos sete dias legais caracteriza cláusula abusiva.

Nos casos em que a passagem é adquirida a menos de sete dias do embarque, Marco Buzzi considerou que pode ser aplicado, pelas empresas fornecedoras do serviço, o direito de retenção de até 5% do valor a ser restituído, conforme previsto pelo artigo 740 do Código Civil

Ainda não há data para a retomada do julgamento pela Quarta Turma. 

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