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Internação involuntária de usuário de droga é publicada

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Concentração. Usuários de drogas na Cracolândia, em São Paulo – Foto: Rovena Rosa/Agência Brasi

Foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019, que prevê, entre outras medidas, a internação involuntária do dependente de drogas. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes, e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.

O tratamento deverá ser em rede de saúde, com prioridade para modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo internação em unidades de saúde e hospitais nos termos de normas da União, articuladas com a assistência social e em etapas.

A internação do dependente deverá ser autorizada por médico registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde se localize o estabelecimento da internação.

Há dois tipos de internação: voluntária e involuntária. A involuntária é realizada somente após a formalização da decisão por um médico responsável e indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga usada e o padrão de uso. É preciso comprovar ainda que não é possível utilizar outras alternativas terapêuticas.

A lei diz que a internação involuntária deverá ocorrer no máximo em 90 dias (prazo necessário à desintoxicação do paciente). Seu término será determinado pelo médico. A família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer a interrupção do tratamento.

As internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo, 72 horas, ao MP, à Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização, através de sistema informatizado. (Agência Brasil)

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