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​Aos 27 anos, Código de Defesa do Consumidor ainda enfrenta obstáculos

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O professor de Direito do Consumidor, Bruno Boris, alerta para um segmento polêmico: o de plataformas virtuais (Foto: Crédito Wilson Rocha)

Por Lucia Camargo

O Código de Defesa do Consumidor, criado em 15 de março de 1991, trouxe diversas conquistas, principalmente porque fomentou a consciência de que o consumidor tem importância econômica e deve ser tratado com respeito e dignidade, de acordo com o professor Bruno Boris, professor de Direito do Consumidor do Mackenzie Campinas. Mas ainda há obstáculos a serem vencidos.

“Uma situação concreta que o judiciário ainda não pacificou o tema: plataformas virtuais. Hoje é comum vendedores utilizarem espaço virtual de grandes empresas para oferecerem seus produtos e serviços, porém, em diversas situações, vendedores estão sediados em outros países, logo, a compra realizada é internacional e o consumidor obviamente sabe disso, mas em razão da marca da plataforma virtual, estes fornecedores acabam sendo responsabilizados por produtos que sequer possuem, em razão da solidariedade do CDC. Há decisões favoráveis a consumidores e outras favoráveis aos fornecedores. Esse é um tema não pacificado e é um desafio que o mercado nacional precisa enfrentar”, explica.

A judicialização ainda é elevada, pois há diversos caminhos que o consumidor pode recorrer para proteger seus direitos e de forma gratuita. Para ele, a insegurança que o judiciário brasileiro ainda gera incentiva ainda mais os pleitos. Isso porque o pedido do consumidor dependerá do magistrado que apreciará seu caso.

Mas existem setores mais organizados. Ele cita companhias aéreas, por exemplo, quando há conduta da empresa passível de sanção, ofertam acordos interessantes, dissuadindo o consumidor de aguardar por meses ou anos uma decisão judicial.

E há boas ferramentas de apoio. O consumidor pode recorrer aos Procons, mesmo sem advogado, mas só após tentar negociar com o fornecedor. “A negociação prévia não é garantia, mas ao menos demonstrará boa-fé numa eventual ação”, finaliza.

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